Dra. Mônica Lara
Advogada | OAB/CE 47.169
Especialista em Direito Previdenciário e do Consumidor
O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, indispensável à dignidade e ao bem-estar do consumidor. Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a proteção contra práticas abusivas relacionadas ao seu fornecimento.
De acordo com o artigo 22 do CDC, os fornecedores de serviços públicos, como as concessionárias de energia elétrica, têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Ou seja, a interrupção injustificada do serviço configura falha na prestação, gerando responsabilidade.
Além disso, o artigo 42 do CDC proíbe o consumidor de ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento na cobrança de débitos. Assim, o corte indevido de energia elétrica, especialmente quando não há atraso ou quando o consumidor não foi devidamente notificado, é considerado prática abusiva e passível de indenização.
Importante lembrar que, mesmo em caso de atraso no pagamento, o consumidor tem direito a ser previamente notificado e o corte não pode ocorrer em dias que impossibilitem o imediato restabelecimento do serviço, como sextas-feiras, finais de semana ou feriados, conforme entendimento jurídico e normas da ANEEL.
Portanto, diante de corte indevido de energia elétrica, o consumidor pode exigir a imediata religação do serviço, bem como buscar reparação por danos morais e materiais, com base nas proteções previstas no CDC.
Publicado em:
31/10/2025
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